O projeto define como domínio de cidade “realizar bloqueio total ou parcial de quaisquer vias de tráfego, terrestre ou aquaviário, bem como de estruturas físicas das forças de segurança pública, para evitar e/ou retardar a aproximação do poder público, com emprego de armas de fogo e/ou equipamentos de uso das forças de segurança pública, com finalidade de praticar crimes”.
Já o crime de intimidação violenta consiste em realizar ou promover ato de incêndio, depredação, saque, destruição ou explosão, contra bens públicos ou privados, de acesso ou destinados aos serviços públicos, de forma a impedir ou embaraçar a atuação do poder público voltada para a prevenção ou repressão de crimes, a realização da execução penal ou a administração do sistema penitenciário.
A pena para intimidação violenta também alcança quem impede ou perturba a circulação de pessoas, o exercício de atividades públicas ou laborais, o funcionamento de estabelecimentos comerciais, de ensino, hospitalares ou a prestação de serviços públicos com o objetivo de controle de território para a prática de crimes ou em razão dela. O texto esclarece que as punições não se aplicam a ações para o exercício da defesa de direitos, garantias e liberdades constitucionais.
Penas
Segundo o texto, o crime de domínio de cidade será punido com reclusão de 15 a 30 anos, mas poderá ser de 20 a 30 anos e multa, se a violência resultar em lesão corporal grave; e 20 a 40 anos e multa, se houver morte.
Ainda haverá aumento de 1/3 da pena se a ação: utilizar dispositivos explosivos e/ou captura de reféns; investir contra as instalações com destruição parcial ou total de prédios públicos ou privados; inabilitar total ou parcialmente as estruturas de transmissão de energia ou de telefonia; usar aeronaves ou outro equipamento para promover controle do espaço aéreo; for para propiciar a fuga de estabelecimento prisional.
A pena para intimidação violenta será a de reclusão de 6 a 12 anos, pondendo aumentar em: 1/3 se a ação for decorrente de ordem, orientação ou tenha como motivação causa relacionada a preso, provisório ou condenado, ou a líder ou membro de facção criminosa; a metade do tempo, se o crime é cometido em conjunto ou por meio de indução ou determinação a menor de 18 anos; 2/3, se a ação resultar em lesão corporal grave; o dobro do tempo, se resultar em morte.
Os atos preparatórios para o crime de intimidação violenta serão punidos com a mesma pena do delito consumado, diminuída de um quarto até um terço.
Aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto agora está sendo analisado pelo Senado.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
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