O Ministério Público do Estado do Pará, por meio do 4º Promotor de Justiça de Combate à Improbidade Administrativa de Parauapebas, Alan Pierre Chaves Rocha, ajuizou ação penal em desfavor de um ex-presidente da Câmara Municipal de Parauapebas, Luiz Alberto Moreira Castilho, e de um ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara Municipal, pelo crime de fraude a procedimento licitatório.
O fato se refere a procedimento licitatório que teve como objeto a contratação de empresa especializada no serviço de publicidade para a execução de serviços de divulgação, compreendendo a criação, produção, distribuição, veiculação e controle de campanha institucional e publicitária da Câmara Municipal de Parauapebas. Os fatos chegaram ao Ministério Público por representação formulada pelo Sindicato dos Representantes de Agência de Propaganda do Estado do Pará (SINAPRO).
Segundo consta na denúncia oferecida pelo Ministério Público, o ex-presidente da Câmara Municipal e o ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação, em unidade de desígnios e comunhão de tarefas frustraram o caráter competitivo do procedimento licitatório, inserindo clausulas que afastavam interessados na contratação.
Na análise dos documentos verificou-se que o item 1.1.6 B do referido edital de licitação determinava que os licitantes deveriam demonstrar a capacidade de atendimento, com uma planilha de quantificação e qualificação, em currículo reduzido, dos profissionais que poderiam ser colocados à disposição do contrato. Este ponto fragilizava a vinculação à proposta, considerando que o licitante poderia utilizar o currículo de renomados profissionais na proposta, no entanto, durante a execução do contrato, utilizar profissional menos qualificado e com melhor preço.
Já os itens 14.3 e 14.4 conduziam à inviabilidade do contrato, autorizando desconto do preço pelo licitante, com relação aos custos internos. No entanto, com relação aos custos externos (contratação de profissionais), o edital somente previa limitação sobre o percentual máximo, e não sobre os descontos concedidos, avaliou o Ministério Público. Neste ponto, a norma padrão do Fórum de Autorregulação do Mercado Publicitário (CENP), em seu item 3.6.1 regula que os suprimentos externos terão seus custos orçados junto a fornecedores especializados, selecionados pela agência ou indicados pelo anunciante.
A Promotoria constatou que a forma prevista no edital não apenas desafiava as normas do Fórum de Autorregulação do Mercado Publicitário (CENP), mas conduziam ao lucro zero no contrato, tornando-o inviável e afastando possíveis interessados na contratação pública.
O Ministério Público ofereceu a denúncia pelo crime previsto no art. 90 da lei n. 8.666/93 (fraude a procedimento licitatório), por haver materialidade delitiva e indícios de autoria. A ação penal será agora avaliada pelo Poder Judiciário.
Texto: 4ª PJ de Combate à Improbidade Administrativa de Parauapebas, com edição da Ascom
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