Sabe-se que hoje em dia a emissão de ruídos, sons e vibrações produzidos em casas e bares noturnos deve obedecer a padrões e critérios estabelecidos em lei. Que na maioria das vezes deda a emissão de ruídos, sons e vibrações que causem incômodos ou danos de qualquer natureza às propriedades publicas ou privadas, prejudicando ou colocando em perigo a saúde individual ou coletiva, perturbando o sossego ou o bem – estar públicos, notadamente ultrapassando os níveis previamente fixados como limites do município.
Além de prejuízo à audição, a poluição sonora perturba o sossego alheio de quem deseja apenas descansar. O barulho constante impede o relaxamento e a sua continuidade pode ocasionar problemas cardíacos, infecções e outros problemas de saúde.
De acordo com as legislações sobre o tema, todos os estabelecimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores deverão dispor de proteção, com a instalação de meios adequados ao isolamento acústico que não permitam a propagação de ruídos, sons e vibrações acima do permitido para o exterior.
Nesse contexto encaixam-se não só o estabelecimento nos quais seja executada musica ao vivo ou mecânica, como, também, os espaços destinados ao funcionamento de maquinas ou equipamentos e todos os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, industriais, comerciais ou de prestação de serviços.
Luiz Henrique de Vasconcelos é Bacharel em Direito, Doutor em Direito Constitucional, Mestre em Direito e Instituições Políticas, Pós Graduado em Direito Público, Pós Graduado em Teoria Politica e Gestão Pública. Ex- Professor da PUC/MG e FCJ/MG
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