A Justiça de Uruará deferiu pedido de tutela provisória de urgência pleiteada pelo Ministério Público do Estado, por meio da Promotoria de Justiça de Uruará, com atribuições gerais no Município de Placas, e determinou que a Câmara Municipal de Vereadores e o Município de Placas observem o limite de 11 vereadores no processo eleitoral de 2024, referente ao mandato eletivo 2025/2023 (redução de 13 para 11 vereadores), em razão da divulgação dos resultados do Censo Demográfico de 2022, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
No caso de descumprimento foi fixada multa diária no valor de R$ 2 mil até o limite de R$ 100 mil. A multa diária está prevista no art. 11 da Lei de Ação Civil Pública, a ser suportada diretamente pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, destinatário da ordem judicial.
Na decisão, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0801340-38.2024.8.14.0066, foi determinado que a Câmara Municipal deve se abster de empossar ou remunerar vereadores no próximo mandato eletivo (2025-2028) em número superior a onze, bem como ficou vedada a concessão de posse a vereadores no próximo mandato eletivo (2025-2028) em número superior à previsão constitucional, abstendo-se de realizar pagamentos de subsídios e de verbas indenizatórias aos parlamentares municipais que excederem o limite máximo de vereadores previsto no art. 29, inciso IV, alínea“ b”, da Constituição Federal.
Entenda o caso
A ação foi movida pelo promotor de Justiça, Dereck Luan Viana de Vasconcelos, titular da Promotoria de Justiça de Uruará (com atribuições gerais em Placas) contra a Prefeitura e a Câmara Municipal de Placas, visando à redução do número de cadeiras de vereadores colocadas em disputa na próxima eleição municipal de 13 para 11.
Já havia sido expedida a Recomendação Ministerial bem como realizada reunião com os vereadores, a fim de que a Câmara Municipal de Placas, observasse as disposições da constituição, no entanto, diante da inércia da Casa Legislativa foi ajuizada a ação civil pública.
Conforme os autos, foi verificado que a população de Placas, no Censo do IBGE de 2022, é de 18.668 habitantes. A Constituição estabelece, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009, no art. 29, inc. IV, os limites máximos admissíveis para composição da câmara de vereadores de acordo com o número de habitantes: IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de: b) 11, nos Municípios de mais de 15 mil habitantes e de até 30 mil habitantes.
Na decisão liminar, o magistrado Mário Botelho Vieira, Titular da Vara Única de Uruará (com jurisdição em Placas) destacou: “observo que foi promulgada Emenda à Lei orgânica Municipal, nº 006/2020, na qual se inseriu o parágrafo único do art. 9º na lei orgânica, para fazer constar que a câmara municipal é constituída por 13 vereadores. Ademais, consta ainda recomendação do Ministério Público do Estado do Pará, na qual há nomeação do grupo de 13 vereadores”.
E prosseguiu o juiz, “em contraponto, o autor juntou ainda cópia do censo demográfico de 2022, no qual consta a especificação de que o município tem atualmente 18.668 pessoas residentes. Portanto, entendo preenchido o requisito de probabilidade do direito, eis que com tal quantitativo populacional, o número de vereadores deveria ser 11 conforme estabelecido pelo art. 29, IV, a) da CF. Neste aspecto, rejeito expressamente a argumentação do ente municipal, que alegou que a mudança do quantitativo populacional se deu em 2024, posto que o censo demográfico que instrui a inicial data de 2022. Passo à análise do periculum in mora, justificado pela autoridade ministerial, como o período eleitoral que se aproxima, havendo risco da abertura de eleição com 13 cargos de vereador, mantendo assim a situação de inconstitucionalidade vivenciada pelo município na próxima legislatura, 2025 a 2028”.
Na mesma ação, o promotor pede também que seja declarada a inconstitucionalidade incidental do artigo 9° e parágrafo único da Lei Orgânica de Placas, que fixa em 13 o número de vereadores na cidade.
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