Com a aprovação da lei, toda servidora pública da administração municipal direta e indireta que estiver gestante poderá requerer seu afastamento das atividades de trabalho presencial, mediante requerimento direcionado à chefia imediata, que deverá providenciar meios para a realização do teletrabalho, afastando de imediato a servidora requisitante.
No caso da servidora pública gestante que desenvolve atividade incompatível com o trabalho remoto, não sendo possível lhe designar outras atribuições do cargo ocupado compatíveis com tal modalidade, a servidora deverá ser afastada de suas atividades.
O projeto de lei também estabeleceu que a servidora que possuir direito ao gozo de licença prêmio ou férias vencidas acumuladas deverá iniciar o gozo imediato da licença ou das férias vencidas mais antiga e, ao seu fim, persistindo a emergência de saúde pública em razão da covid-19, passará para o afastamento requerido.
A servidora gestante afastada do trabalho presencial não receberá o pagamento de verbas indenizatórias, gratificações ou quaisquer adicionais remuneratórios, cuja natureza seja inerente ao trabalho presencial, tais como horas extras, vale-transporte, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, gratificação de risco e adicional de risco de morte.
Justificativa ao projeto de lei
A Lei Federal nº 14.151/21, de 12 de maio de 2021, estabeleceu o afastamento de empregada gestante de atividades presenciais, no entanto, apenas aplicável para vínculos celetistas.
No intuito de seguir a mesma linha de proteção às gestantes servidoras municipais, tendo em vista que até o momento não há consenso técnico a respeito da inclusão ou não da gestante como grupo de risco em casos de infecções por covid-19, bem como seguindo a mesma política de proteção estabelecida desde o início das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus, o que se exemplifica pelo Decreto Municipal nº 326/2020, entende-se como urgente resguardar a saúde e segurança da servidora gestante e da vida em geração, garantindo que as servidoras que não se sintam seguras para o trabalho presencial o façam por meio de teletrabalho.
Tendo em vista a necessidade de igualmente resguardar o erário público, faz-se imperativa a adoção de medidas como a vedação de pagamento de verbas indenizatórias que possuam natureza intrinsecamente ligada ao desempenho efetivo e presencial das atividades, eis que o seu pagamento depende da verificação da ocorrência do fato gerador. Como exemplo cita-se o adicional de insalubridade que, inexistindo a condição insalubre na atividade desenvolvida, torna indevido o seu pagamento.
Texto: Josiane Quintino / Revisão: Waldyr Silva / Foto: Reprodução Internet (AscomLeg 2021)
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