Paixão nacional, o futebol mobiliza times e torcidas nas disputas de amistosos e campeonatos. Entretanto, para as mulheres exercerem plenamente o apreço por suas equipes do coração sempre houve um impeditivo: a maioria da presença masculina em estádios, tornando-os ambientes não acolhedores, sobretudo quanto à integridade física das mulheres.
O assédio sexual, violência e misoginia são apenas alguns dos exemplos de situações que as mulheres vivenciam nos estádios. Para combater essa realidade, na última segunda-feira (13), o governador Helder Barbalho sancionou a lei 9.622 que dispõe sobre a criação da campanha permanente contra a importunação sexual de mulheres nos estádios do Pará.
Entre os objetivos estão o enfrentamento desse tipo de crime, a divulgação de orientações, bem como canais de denúncia e as formas de combate.
Para a coordenadora do Projeto Entre Elas, da Fundação ParáPaz, delegada Claudilene Maia, que atende mulheres em situação de vulnerabilidade e violências, a lei é um instrumento importante na defesa contra o machismo.
“Historicamente, um estádio era um local em que mais homens frequentavam. Mas a mulher, hoje em dia, tem o direito de escolher e ser uma torcedora. Então cabe a esse Estado, através dessa legislação, instituir políticas de enfrentamento, mas também de orientação e prevenção através de blitzen educativas e demais medidas para assegurar com que essa mulher, frequente, visite e permaneça nos estádios sentindo a proteção e total acolhimento”, pontua a coordenadora.
A lei proposta pela deputada professora Nilse (PDT) foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará (Alepa) em maio. A lei está embasada em princípios como a responsabilidade da sociedade civil no enfrentamento à importunação sexual e à violência sexual; empoderamento das mulheres, garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares, no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
O dispositivo legal também considera o dever do Estado de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
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