Uma breve analise sobre as consequências jurídicas da má gestão, com o enfoque nas Leis Anticorrupção, Responsabilidade Fiscal, Improbidade Administrativa e Ficha Limpa.
Comecemos pela responsabilidade jurídica, que podem ser imputadas, as empresas envolvidas em atos de corrupção. A nova Lei Anticorrupção pode ser aplicada contra empresas que corrompam agentes públicos, fraudem licitações ou contratos públicos, ou frustrem, mediante ajuste ou combinação, o caráter competitivo de um procedimento licitatório, entre outras irregularidades. É um importante mecanismo de combate a carteis de empresas, que buscam saquear o erário público, pagando propina, ou financiando candidatos, seja ao parlamento ou executivo, para que possa ser beneficiada, em novos processos licitatórios, formando assim um perverso ciclo vicioso, de desvio do dinheiro público. Uma importante inovação é a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica, ainda que as pessoas físicas respondam por dolo ou culpa. Não importando, portanto se o fato imputado às empresas sejam fruto de má fé ou desonestidade.
As penas são graves, sendo bastante onerosas as empresas, podendo ser de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício antes do início do processo, se excluem os tributos.
Ainda, quando não é possível fazer esse cálculo, a multa será de R$ 6 mil a R$ 40 milhões, além da reparação integral do dano causado. As empresas infratoras, podem ainda sofrer a “pena de morte”, ser decretada a sua dissolução compulsória, ou proibição de receber incentivos, subvenções, subsídios, doações ou empréstimos no prazo de um a cinco anos, ainda ser proibida de contratar com o poder público.
Apesar das pesadas restrições, a lei trouxe a possibilidade do acordo de leniência ou brandura, através do qual o acordante pode promover a identificação dos demais envolvidos ou propiciar que sejam obtidos de forma mais célere informações e documentos, assim possibilitando a possibilidade de comprovação em menor curso de tempo, a comprovação dos fatos, mas perceba que para isso, a empresa tem que se manifestar primeiro, comprometer a cessar a atividade criminosa, ainda admitindo de forma inequívoca a sua participação no caso.
É necessário que a empresa, coopere de forma irrestrita e permanente com as investigações, ainda comparecendo a todos os atos.
Vejamos algumas das ações que podem ser praticadas através de empresas, que podem trazer grandes prejuízos a administração publica; “(…) Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I – prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II – comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III – comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV – no tocante a licitações e contratos:
- a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
- b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
- c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
- d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
- e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
- f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
- g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V – dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do Sistema financeiro nacional (…).”
A administração pública é “protegida” por legislações especificas, órgãos de controle e pela própria Constituição da Republica. É conhecido por todos os operadores do direito, o método Mnemônico, para se decorar os princípios constitucionais que regem a administração pública, LIMPE, de limpeza.
É a sigla adotada para designar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Quando observamos o principio constitucional, da Supremacia do Interesse Público, percebemos que o administrador público, está atrelado à lei, ou seja, esse agente tem que pautar sua gestão, pela probidade (honestidade, moralidade, interesse público, sempre conduzindo suas decisões pela melhor escolha, aquela que atenda ao fim público e não interesses pessoais), onde suas ações tem que necessariamente ser revertida para um serviço público de qualidade, de baixo custo, que atenda a população, sempre pautado pelo princípio da cortesia que é sinônimo de urbanidade no tratamento, significa o trato educado para com o público. “devido pelos prestadores, diretos ou indiretos, aos usuários não é mera exigência do bom convívio social, mas um dever legal, de assento constitucional (art. 37, § 3º), uma vez que os destinatários são, em última análise, os senhores dos serviços públicos”. Assim sendo, o administrador público, não pode abrir mão ou dispor do interesse público, não tendo liberalidade para abrir mão desse interesse, exerce a chamada “função pública”, isto é, exerce atividade em nome e no interesse do povo. Se o administrador exerce atividade em nome do povo, ele não pode dispor desse interesse.
Estamos em uma república (res publica – coisa pública). Ademais, há um princípio geral do direito que diz que o administrador de hoje não pode criar entraves ou obstáculos para a futura administração.
Antes da edição da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00), o administrador praticava muitas ilegalidades no governo. Essa lei surgiu para proteger a futura administração e o interesse público, sendo esta uma proteção decorrente do princípio da indisponibilidade. Terminamos por lembrar que os agentes públicos, além de responderem por crime, ainda podem ser condenados por Improbidade Administrativa.
A Improbidade nada mais é do que corrupção, má gestão, enriquecimento sem causa, prática de ilícito. É também o termo técnico (designativo técnico) para a corrupção administrativa. A improbidade se configura de diversas formas. Ela promove o desvirtuamento à função pública, o desvirtuamento à administração pública, e ainda afronta a ordem jurídica. A violação diz respeito à ordem jurídica, vantagens patrimoniais indevidas. Ou seja, alguém “embolsa” dinheiro de forma indevida, ganha dinheiro sem ter legitimidade para isto, a expensas do erário (por conta do dinheiro público).
A corrupção também se revela com o exercício nocivo da função pública, o sujeito que só atrapalha e não cumpre suas funções, tráfico de influências na administração pública, que infelizmente, faz parte do cotidiano dos órgãos públicos, ou ainda através de informações privilegiadas, forças políticas manipuladas, entre outras ilegalidades, tão comuns no trato da coisa pública. Favorecimento de poucos em detrimento da maioria e obras que são realizadas sem beneficiar a grande massa, a maioria da sociedade. São os “políticos” que só fazem algo em seu interesse próprio ou de pequenos grupos.
Podemos citar a titulo de exemplo a urbanização de locais, onde serão no futuro construídos condomínios ou até mesmo loteamentos, que atendam aos interesses dos que financiam as campanhas, majoritárias e ou proporcionais de nossos representantes. Assim, a corrupção administrativa se promove com afronta à ordem jurídica e desrespeito à administração, através de vantagens patrimoniais indevidas, exercício nocivo das funções públicas, tráfico de influência, favorecimento de poucos em detrimento da maioria. Sendo que o maior prejudicado é o povo mais carente, que continuará sem serviços públicos de qualidade, sem saneamento básico e água tratada, sem educação de qualidade, sem oportunidades culturais, sem saúde eficiente, amargando altos índices de violência, entre outras consequências da má gestão da coisa pública. Vale lembrar ainda que em ação de improbidade é vedado fazer acordo, transação, conciliação, composição, etc… Os agentes se tornarão inelegíveis por se enquadrarem na lei de Ficha suja.
Luiz Henrique de Vasconcelos, é advogado, foi Chefe da assessoria política do Vice Governador do Estado de Minas Gerais, Vice Presidente da Empresa Pública, Companhia Mineira de Promoções, Diretor de Planejamento Gestão e Finanças da Fundação Pública de Pesquisa, João Pinheiro, Diretor Administrativo Financeiro do Instituto Cultural Sergio Magnani, Ainda executando atividades na Secretária de Assuntos Metropolitanos de MG, Agencia de Desenvolvimento Regional de Belo Horizonte e Controladoria Geral do Estado de Minas Gerais. No período de 12 anos em que atuou no governo mineiro, foi condecorado, com as comendas Medalha da Inconfidência, Medalha Santos Dumont, Medalha JK e Medalha do Mérito da Juventude.
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