O colegiado acompanhou integralmente o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, e reafirmou que temas ligados à arrecadação, base de cálculo e repartição da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) não podem ser objeto de investigação por Câmara Municipal
A tentativa da Câmara Municipal de Parauapebas de avançar sobre a fiscalização dos repasses da mineração sofreu um revés definitivo no Supremo Tribunal Federal. Em decisão unânime, a 1ª Turma da Corte manteve a anulação da chamada “CPI da Mineração”, ao entender que o Legislativo municipal extrapolou suas atribuições ao investigar matéria de competência exclusiva da União.
O colegiado acompanhou integralmente o voto do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, e reafirmou que temas ligados à arrecadação, base de cálculo e repartição da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) não podem ser objeto de investigação por Câmara Municipal, já que a disciplina normativa do assunto pertence à esfera federal.
A comissão havia sido criada em Parauapebas com a proposta de apurar supostas divergências na base de cálculo da CFEM, diferenças entre valores lançados em notas fiscais e os parâmetros previstos na legislação mineral, além de processos minerários vinculados ao município. Na avaliação do STF, porém, a iniciativa ultrapassou o campo legítimo da fiscalização política local e invadiu competência reservada à União e à Agência Nacional de Mineração (ANM).
No julgamento do agravo apresentado pela Câmara, os ministros rejeitaram o argumento de que a CPI possuía natureza meramente investigativa. A defesa sustentava que a comissão não pretendia alterar regras, impor obrigações ou redefinir critérios de cálculo, resumindo sua tese na afirmação de que “investigar não equivale a legislar”. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que, mesmo sob o pretexto de fiscalização, a apuração incidia diretamente sobre matéria federal.
A decisão consolida o entendimento do Supremo de que municípios não podem instaurar CPIs para revisar critérios de recolhimento ou questionar repasses da CFEM, por se tratar de receita patrimonial da União prevista no artigo 20, §1º, da Constituição Federal. O julgamento reforça os limites constitucionais da atuação fiscalizatória dos legislativos municipais em temas ligados à exploração mineral.
O que é a CFEM?
A CFEM é a compensação paga por empresas mineradoras pela exploração econômica de recursos minerais. Embora não tenha natureza tributária, funciona como uma contraprestação patrimonial destinada à União, aos estados e aos municípios afetados pela atividade mineral, sendo calculada sobre o faturamento da comercialização do minério. (Portal Debate, com jurinews.com.br)

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